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Faltas por Falecimento - Código do Trabalho

Funeraria Cristo Redentor • abr. 03, 2023

Faltas por falecimento


Para melhor esclarecimento especificamos:

 

  • Com direito até 20 Dias consecutivos – Cônjuge não separado de pessoas e bens/ Filho / Filha/ Enteado /Enteada.

  • Com direito até 5 Dias consecutivos – Pai /Mãe /Sogro /Sogra /Padrasto /Madrasta /Nora /Genro / Pessoas que vivam em União de Facto ou em Economia Comum com o Trabalhador.

  • Com direito até 2 Dias consecutivos - Avô/ Avó (do próprio ou do cônjuge) /Neto /Neta (do próprio ou do cônjuge) /Irmão /Irmã /Cunhado /Cunhada / Bisavô/ Bisavó (do próprio ou do cônjuge) /Bisneto/ Bisneta (do próprio ou do cônjuge).

  • Sem direito a nada – Tio / tia/ sobrinhos.



A Lei nº 13/2023, que entre várias alterações ao código do trabalho, altera o artigo nº 251.º - Faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim.

Com esta alteração o trabalhador passa a ter também direito até 20 dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou equiparado. Relembramos que desde janeiro de 2022 já se encontra regulamentado o direito até 20 dias, por falecimento de descendente de 1º grau.

 

Com esta alteração o artigo nº 251.º do Código do trabalho passa a ter a seguinte redação:

 

Faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim

 

1 - O trabalhador pode faltar justificadamente:

a) Até 20 dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou equiparado, filho ou enteado;

b) Até cinco dias consecutivos, por falecimento de parente ou afim no 1.º grau na linha reta não incluídos na alínea anterior;

c) Até dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha recta ou no 2.º grau da linha colateral.

2 - Aplica-se o disposto na alínea b) do número anterior em caso de falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, nos termos previstos em legislação específica.

3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

 

Pode consultar a Lei nº 13/2023 de 03 de abril no link abaixo.

 

https://dre.pt/dre/detalhe/lei/13-2023-211340863


Por Funeraria Cristo Redentor 21 nov., 2022
𝘗𝘴𝘪𝘤𝘰𝘭𝘰𝘨𝘪𝘢 𝘥𝘰 𝘓𝘶𝘵𝘰 𝘋𝘪𝘴𝘱𝘰𝘯𝘪𝘣𝘪𝘭𝘪𝘻𝘢𝘮𝘰𝘴 𝘶𝘮 𝘴𝘦𝘳𝘷𝘪ç𝘰 𝘲𝘶𝘦 𝘱𝘰𝘥𝘦 𝘢𝘫𝘶𝘥𝘢𝘳 𝘢 𝘶𝘭𝘵𝘳𝘢𝘱𝘢𝘴𝘴𝘢𝘳 𝘰𝘴 𝘮𝘰𝘮𝘦𝘯𝘵𝘰𝘴 𝘮𝘢𝘪𝘴 𝘥𝘪𝘧í𝘤𝘦𝘪𝘴.

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Por Funeraria Cristo Redentor 28 mar., 2022
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