Faltas por Falecimento - Código do Trabalho
Faltas por falecimento
Para melhor esclarecimento especificamos:
- Com direito até 20 Dias consecutivos – Cônjuge não separado de pessoas e bens/ Filho / Filha/ Enteado /Enteada.
- Com direito até 5 Dias consecutivos – Pai /Mãe /Sogro /Sogra /Padrasto /Madrasta /Nora /Genro / Pessoas que vivam em União de Facto ou em Economia Comum com o Trabalhador.
- Com direito até 2 Dias consecutivos - Avô/ Avó (do próprio ou do cônjuge) /Neto /Neta (do próprio ou do cônjuge) /Irmão /Irmã /Cunhado /Cunhada / Bisavô/ Bisavó (do próprio ou do cônjuge) /Bisneto/ Bisneta (do próprio ou do cônjuge).
- Sem direito a nada – Tio / tia/ sobrinhos.
A Lei nº 13/2023, que entre várias alterações ao código do trabalho, altera o artigo nº 251.º - Faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim.
Com esta alteração o trabalhador passa a ter também direito até 20 dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou equiparado. Relembramos que desde janeiro de 2022 já se encontra regulamentado o direito até 20 dias, por falecimento de descendente de 1º grau.
Com esta alteração o artigo nº 251.º do Código do trabalho passa a ter a seguinte redação:
Faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim
1 - O trabalhador pode faltar justificadamente:
a) Até 20 dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou equiparado, filho ou enteado;
b) Até cinco dias consecutivos, por falecimento de parente ou afim no 1.º grau na linha reta não incluídos na alínea anterior;
c) Até dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha recta ou no 2.º grau da linha colateral.
2 - Aplica-se o disposto na alínea b) do número anterior em caso de falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, nos termos previstos em legislação específica.
3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
Pode consultar a Lei nº 13/2023 de 03 de abril no link abaixo.
https://dre.pt/dre/detalhe/lei/13-2023-211340863